quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

15 DECRETO LEI Nº 9760 DE 05 DE SETEMBRO DE 1946

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Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 120 da Constituição,
DECRETA

 

TÍTULO I
DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Da Declaração dos Bens
Seção
Da Enunciação
Art. 1o Incluem-se entre os bens imóveis da União:(*)
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particulares;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas, na faixa de fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
Seção I
Da Conceituação
Art. 2o São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se façam sentir a influência das marés;
(*)A Constituição Federal define os bens que integram o patrimônio imóvel da União.
b) os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3o São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Art. 4o São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
Art. 5o São devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:
a) por força da Lei no 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto no 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;
b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;
d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por termo superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;
g) por força de sentença declaratória proferida nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937.
Parágrafo único A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.
CAPÍTULO II
Da Identificaçãodos Bens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o As controvérsias entre a União e terceiros, concernentes à propriedade ou posse de imóveis, serão dirimidas na esfera administrativa, pelo Conselho de Terras da União (CTU), criado por este Decreto-lei.(*)
(*) Extinto pelo Decreto no 73.977, de 22/4/74, sendo as atribuições transferidas para a P.G.F.N (D.O.U. de 24/4/74).
Art. 7o O referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do Ministro da Fazenda, sempre que este julgue conveniente ouvi-lo sobre assuntos que interessem ao patrimônio imobiliário da União.
Art. 8o Quando solicitado, o CTU dará parecer nos processos de reserva de terras devolutas:
a) necessárias a obras de defesa nacional;
b) necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) necessárias à conservação da flora e fauna;
d) em que existirem quedas d’ água, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveisao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) necessárias a logradouros públicos, à fundação e desenvolvimento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovia e campos de aviação, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.
Seção II
Da Demarcação dos Terrenos de Marinha
Art. 9o É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas de preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10 A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime.
Art. 11 Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias no "Diário Oficial", se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do SPU determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade, a que se refere este artigo, reexaminará o assunto e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex officio para o Diretor do SPU, sem prejuízo do recurso da parte interessada.
Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do SPU será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, poderão interpor recurso para o CTU.
Seção III
Da Demarcação de Terras Interiores
Art. 15. Serão promovidas pelo SPU as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individualização dos imóveis do domínio da União e sua discriminação da propriedade de terceiros.
Art. 16. Na eventualidade prevista no artigo anterior, o órgão local do SPU convidará, por edital sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos em que fundamentem seus direitos e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.
Parágrafo único. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no Órgão Oficial do Estado ou Território, ou na folha que lhes publicar o expediente, e no "Diário Oficial" da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.
Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor o SPU, se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de termo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que for proferida em última instância pelo CTU, desde que seja o caso.
§ 1o Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatoriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo SPU, outro pelo confinante.
§ 2o Concluídas suas investigações preliminares, os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas.
§ 3o Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acordo entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á termo em livro próprio, do Órgão local do SPU, efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acordo com o vencido.
§ 4o O termo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá força de escritura pública, e por meio de certidão de inteiro teor será devidamente averbada no Registro Geral da situação dos imóveis demarcados.
§ 5o Não chegando as partes ao acordo a que refere o § 3o deste artigo, o processo será submetido ao exame do CTU, cuja decisão terá força de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior.
§ 6o As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele.
Art. 18. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se ele se recusar a assinar o termo em que se compromete a aceitar a demarcação administrativa, o SPU providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários.
Seção IV
Da Discriminação de Terras da União
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 19. Incumbe ao SPU promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio dá União, a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las das do domínio particular.(*)
Art. 20 Aos bens imóveis da União, quando, indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Art. 21. Desdobram-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório: uma administrativa ou amigável, outra judicial, recorrendo a Fazenda Nacional à segunda, relativamente àqueles contra quem não houver surtido ou não puder surtir efeitos a primeira.
Parágrafo único. Dispensar-se-á, todavia, a fase administrativa ou amigável, nas discriminatórias, em que a Fazenda Nacional verificar ser a mesma de todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maioria dos interessados.
(*)Lei no 6.383, de 07/12/76 – sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União (D.O.U. de 09/12/76, retificado em 15/12/76) – Decreto no 68.377, de 19/03/71, atribui à FUNAI a discriminação das terras indígenas (D.O.U. de 22/03/71).
Seção V
Da Regularização da Ocupação de Imóveis Presumidamente de Domínio da União
Art. 61. O SPU exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo.(*)
§ 1o Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão local do SPU, por edital, sem prejuízo de intimação por outro meio, dará aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual termo, a seu prudente arbítrio.(**)
§ 2o O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no Diário oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.
Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir, o SPU, com seu parecer, submeterá ao CTU a apreciação do caso.
(*)Lei no 4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 – Supl.).
(**)Lei no 2.185, de 11/02/54, sobre a contagem do prazo (D.O.U. de 15/02/54).
Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o CTU restituirá o processo ao SPU, para o cumprimento da decisão que então proferir.
Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o SPU declarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado.
§ 1o Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais, se for o caso, o SPU tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.
§ 2o A partir da publicação da decisão a que alude o § 1o se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei.
TÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 64.Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1o A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União sua plena propriedade considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestações de serviços.
§ 2o O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3o A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóveis seus, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Art. 65. O SPU poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para a exploração agrícola.(*)
Parágrafo único. Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano de aproveitamento das mesmas, opinando sobre o regime apropriado à sua utilização.
Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior fica subordinada às seguintes condições:
a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares;
(*) Lei no 4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 – Supl.).
c) ficarem as transferências dos direitos sobre os lotes condicionadas à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do SPU, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 67. Cabe privativamente ao SPU a fixação do valor locativo e venal dos imóveis de que trata este Decreto-Lei.
Art. 68. Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma deste Decreto-Lei, devam ser efetuados mediante desconto em folha.
Art. 69. As repartições pagadoras da União remeterão; mensalmente, ao SPU, relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeito de qualquer limite.
Art. 70. O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-Lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado.
Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e com direitos assegurados por este Decreto-Lei.
Art. 72. Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo. mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível ter ampla divulgação em órgãos de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.
Parágrafo único. A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da Repartição em que se tenha feito.
Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do SPU.
§ 1o Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.
§ 2o Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do SPU delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.
§ 3o As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do SPU ad referendum, do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 19 deste artigo, em que compete ao Diretor do SPU aprová-las.
Art. 74. Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local do SPU e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública, sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.
§ 1o Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel.
§ 2o Os termos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel.
§ 3o São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos celebrados para os fins previstos nos artigos 79 e 80 deste Decreto-Lei.
Art. 75. Nos termos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública, que poderá, para este fim delegar competência a outro servidor federal.(*)
§ 1o Nos termos de que trata o art. 79, representará o SPU o Chefe da sua repartição local, que no interesse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda
§ 2o Os termos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada.
CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público
Seção I
Disposições Gerais
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;
II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão esses imóveis, independentemente de ato especial, à administração do SPU.
Art. 78. O SPU velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo, imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.
Seção II
Da Aplicação em Serviço Federal
Art. 79. A entrega de imóvel necessário a serviço público federal compete privativamente ao SPU.
(*)Decreto-Lei no 147, de 03/02/67, alterado pele Lei no 5.241 de 25/04/68 e pelo Decreto-Lei no 2.192, de 26/12/84, (D.O.U. de 03/02/67, 26/04/68 e D.O.U- de 27/12/84).
§ 1o A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita à confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao SPU ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.
§ 2o O Chefe da repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
Seção III
Da Residência Obrigatória de Servidor da União(*)
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço público federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano, sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento ou salário.
§ 1o Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2o A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.
§ 3o E isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I - construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II - próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III - alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4o O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0, 50% sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.(**)
Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o SPU.(**)
Art. 83. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.
§ 1o A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no art. 234 do Decreto-Lei no 1.713, de 28 de outubro de 1939.(***)
(*)Lei no 5.285, de 05/05/67, estabelece prazo para desocupação de imóvel alugado (servidor falecido ou inativo) (D.O.U. de 08/05/67).
(**)Com as alterações da Lei no 225, de 03/02/48 (D.O.U. de 18/02/48).
(***) Atualmente, art. 205, da Lei no 1.711, de 28/10/52 (D.O.U. de 1o/11/52).
§ 2o Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o SPU, ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência do imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios componentes, à deliberação do Presidente da República.
Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82, se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá por cópia, ao SPU.(*)
Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá:
I - entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as
condições prescritas pelo SPU;
II - remeter cópia do termo ao SPU;
III - comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § 2o do art. 81, remetendo ao SPU cópia desse expediente;
IV - comunicar ao SPU qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e
V - comunicar imediatamente ao SPU qualquer infração das disposições deste Decreto-Lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.
CAPÍTULO III
Da Locação
Disposições Gerais
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto, poderão, a juízo do SPU, ser alugados:
I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço;
II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III - a quaisquer interessados.
Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita à disposições outras leis concernentes à locação.
Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.
Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
I - quando ocorrer infração de disposto no artigo anterior;
II - quando os aluguéis não forem pagos nos prazos estipulados;
III - quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1o Nos casos previstos nos itens I e II a rescisão dar-se-á de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
(*)Com as alterações da Lei no 225, de 03/02/48 (D.O.U. de 18/02/48).
§ 2o Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3o A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural;
§ 4o Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do SPU, ser prorrogados
se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.
Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.
Art. 91. Os aluguéis serão pagos:
I - mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;
II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.
§ 1o O SPU comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos neste artigo.
§ 2o O pagamento dos aluguéis de que trata o item II deste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.
Seção II
Da Residência de Servidor da União, no Interesse do Serviço(*)
Art. 92. Poderão ser reservados pelo SPU próprios nacionais no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interesse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.(**)
Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.
Art. 93. As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.
Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá ocupá-lo.
(*) Lei no 5.285, de 05/05/67, estabelece prazo para desocupação de imóvel alugado (servidor falecido ou inativo) (D.O.U. de 08/05/67).
(**) Decreto-Lei no 76, de 21/11/66, sobre locação de imóveis residenciais situados em Brasília (D.O.U. de 22/11/66) – Decreto no 93.211, de 03/09/86, cria a SBDAP, cabendo à SUCAD, à administração de unidades residenciais, de propriedade da União, no Distrito Federal.
Seção III
Da Residência Voluntária de Servidor da União.
Art. 94. Os próprio nacionais não aplicados nos fins previstos no art. 76 ou no item I do art. 96 deste Decreto-Lei, e que se prestem para moradia, poderão ser alugados para residência de servidor da União.
§ 1o A locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre as qualidades preferenciais dos candidatos relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público.
§ 2o As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo SPU e aprovada pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.
Seção IV
Da Locação a quaisquer Interessados
Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A locação se fará em concorrência pública e pelo maior preço oferecido na base mínima do valor locativo fixado.
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.
Art. 97. Terão preferência para a locação de próprio nacional, os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.
Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas.(*)
Parágrafo único. Não usando desse direito no prazo que for estipulado, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo SPU
CAPÍTULO IV
Do Aforamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.(*)
(*)Lei no 9.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 – Supl.).
Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.
Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-Lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência:
a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteira, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares;(**)
b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;
c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, de saneamento ou de irrigação; (**)
d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.
§ 1o A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.
§ 2o Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.
§ 3o As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.
§ 4o O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados poderá subordinar-se à condições especiais.
§ 5o Considerando improcedente a impugnação, o SPU submeterá o fato à descisão do Ministro da Fazenda.
Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6 (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.(**)
§ 1o Revogado.(**)
§ 2o O não pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.
Art. 102. Revogado.(**)
(*) V. Decreto-Lei no 2.398 (art. 5o, III), de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
(**)Decreto-lei no 200, de 25/02/67, arts. 201 e 202, altera denominação para o Min. do Exército e Min. dos Transportes (D.O.U. de 27/02/67 – Supl.).
(***) Com a redação do Decreto-Lei no 7.450, de 23/12/85 (art. 88), (D.O.U de 24/12/85).
(****) Revogado pelo Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/87 (D-O.U. de 22/12/87).
Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remição do foro e, quanto às terras de que trata o art. 65 ou quando concedido com, fundamento nos itens nos 8o, 9o e 10o do art. 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente.
§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2o A remição do foro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3o Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) foros e 1 (um) laudêmio, correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4o Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.(*)
Seção II
Da Constituição
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena:
a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
b) de pagamento em dobro da taxa de ocupação.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, publicado 3 (três) vezes durante esse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido, por carta registrada.
Art. 105. Têm preferência ao aforamento: (**)
1o) os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2o) os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou municípios;
3o) os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4o) os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e, que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5o) os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola na forma do art. 65;
6o) os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
(*)Lei no 4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 – Suple.).
(**)V. Decreto-1ei no 2.398 (art. 5o, I) de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
7o) os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8o) os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo;
9o) os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca correlata, ou indústria correlata quanto aos terrenos julgados apropriados;
10) os ocupantes de que trata o art. 133, quanto às terras devolutas situadas nos Territórios Federais.
Parágrafo único. As questões sobre propriedades, servidão e posse são de competência dos Tribunais Judiciais.
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.(*)
Art. 107. Revogado.(**)
Art. 108. Decorrido o prazo mencionado no § 2o do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento, ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional.
Art. 109. Aprovada a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104, o SPU promoverá a alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dobro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.
Art. 111. Revogado.(**)
Seção III
Da Transferência(***)
Art. 112 a 115. Revogados.(**)
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1o A transferência das obrigações será feita mediante averbação no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo.
(*) Lei no 4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias; regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64 – Supl.).
(**)Revogado pelo Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
(***)Decreto-Lei no 2.398, (art. 3o), de 21/12/87, disciplina a transferência de aforamentos de terras da União (D.O.U. 22/12/87).
§ 2o O adquirente ficará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo.
Art. 117. Revogado.(*)
Seção IV
Da Caducidade e Revigoração
Art. 118. Caduco o aforamento na forma de § 2o do art. 101, o órgão local do SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.
Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.
Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.(**)
Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.
Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.
Seção V
Da Remição(***)
Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remição do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de remição que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.
Art. 123. A remição será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 ½ (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remição.
§ 1o A remição se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
(*)Revogado pelo Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
(**)O art. 107 foi revogado pelo Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
(***) Lei no 7.450, (arts. 90 e 91), de 23/12/85, complementa a redação referente à remição de aforamento de imóveis da União (D.O.U. de 24/12/85).
§ 2o Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia de recolhimento.
Art. 124. Efetuado o resgate, a órgão local do SPU expedirá certificado de remição, para averbação no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO V
Da Cessão (*)
Art. 125. Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-Lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais, e em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.
Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.
CAPÍTULO VI
Da Ocupação
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.(**)
§ 1o Revogado.(**)
§ 2o Revogado.(**)
Art. 128. Para cobrança da taxa, o SPU fará a inscrição dos ocupantes, "ex officio", ou à vista da declaração destes, notificando-os.
Parágrafo único. A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação
Arts. 129 e 130. Revogados.(***)
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do art. 105.
(*) Decreto-Lei no 178, de 16/02/67 disciplina e cessão de imóveis da União (D.O.U. de 17/02/67).
(**)Decreto-Lei no 2.398 (art. 1o), de 21/12/87, disciplina sobre taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União (D.O.U. 22/12/87) – Decreto-Lei no 1.561, de 13/07/77, dispõe sobre a ocupação de terrenos da União.
(***)Revogado pelo Decreto-Lei no 2.398, de 21/12/87 (D.O.U. de 22/12/87).
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3o do art. 89.
§ 1o As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa fé a ocupação.
§ 2o Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o CTU, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.(*)
§ 3o O preço das benfeitorias será depositado em juízo pelo SPU, desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 133. Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastoris.**)
§ 1o A licença de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador do Território e, em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinada à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2o Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 (noventa) dias não for iniciada a utilização prevista.
TÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originados em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-Lei.
Art. 199. A partir da data da publicação do presente Decreto-Lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal, que não o C.T.U, concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de questões entre a União e terceiros relativas à propriedade ou posse de imóvel.(*)
§ 1o Os órgãos a que se refere este artigo remeterão ao C.T.U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.
§ 2o Poderá, a critério do Governo, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C.T.U, dos títulos de que trata o art. 2o do Decreto-Lei no 893, de 26 de novembro de 1938.
(*)Extinto pelo Decreto no 73.977, de 22/04/74; atribuições transferidas para P.C.F.N. (D.O.U. de 24/04/74).
(**)Lei no 4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias – regularização de ocupações (D.O.U. de 30/11/64).
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
Art. 201. São consideradas dívida .ativa da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes a utilização de bens imóveis da União.
Art. 202. Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas.
Art. 203. Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.
Parágrafo único. Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os órgãos locais do SPU, continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.(*)
rt. 204. Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em qualquer circunstância.(**)
Art. 205. A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienados, concedidos ou transferidos imóveis da União, situados nas zonas de que trata a letra a do art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República.
§ 1o Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei no 4.591, de 16 dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1 1/3 (um terço) de sua área total.(***)
§ 2o A competência prevista neste artigo Poderá ser alegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.(***)
Art. 206. Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao SPU, deverão prosseguir em seu processamento, observados, porém, as disposições deste Decreto-Lei no que for aplicável.
Art. 207. A D.T.C. do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, remeterá ao SPU, prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-Lei, cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos termos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e das pagamentos por eles efetuados. (****)
(*)Decreto-Lei no 411, de 08/01/69, sobre administração dos T. Federais (D.O.U. de 09/01/69).
(**)Lei no 2.597, de 12/09/55, sobre colonização de terras situadas em zonas indispensáveis
à defesa do pais (D.O.U. de 21/09/55).
(***)Parágrafos acrescidos pela Lei no 7.450 (art.89) de 23/12/87 (D.O.U. de 24/12/87).
(****) Lei no 4.504, de 30/11/64, sobre utilização da terra em finalidades agropecuárias – regularização de ocupações (D.O.U de 30/11/64 – Supl.).
Art. 208. Dentro de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto-Lei, as repartições federais interessados deverão remeter ao SPU relação dos imóveis de que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos no art. 76 e no item I do art. 86, justificando o pedido.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o SPU encaminhará dentro de 30 (trinta) dias ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovação, podendo dar aos demais imóveis da União a aplicação que julgar conveniente, na forma deste Decreto-Lei.
Art. 209. As repartições federais deverão remeter ao SPU, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto-Lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.
Art. 210. Fica cancelada toda dívida existente até a data da publicação deste Decreto-Lei, oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Governo.
Art. 211. Enquanto não forem aprovadas, na forma deste Decreto-Lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que for fixado.
Art. 212. Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o SPU promoverá a conveniente utilização .do imóvel.
Art. 213. Havendo, na data da publicação deste Decreto-Lei, prédio residencial ocupado sem contrato, e que não seja necessário aos fins previstos no art. 76 e no item I do art. 86, o SPU promoverá a realização de concorrência para sua regular locação.
§ 1o Enquanto não realizada a concorrência, poderá o ocupante permanecer no imóvel, pagando o aluguel que for fixado.
§ 2o Será mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de 3 (três) ou mais anos, contados da data da publicação deste Decreto-Lei, desde que durante esse período tenha o locatário pago com pontualidade os respectivos aluguéis e, a critério do SPU, conservado satisfatoriamente o imóvel.
§ 3o Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do SPU promoverá imediatamente a assinatura de respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que for fixado.
§ 4o Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, preferência à locação em igualdade de condições.
§ 5o Ao mesmo ocupante far-se-á notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da abertura da concorrência.
Art. 214. No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos fins nele mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nele permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que for fixado enquanto não se utilizar a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação.
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-Lei no 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7o do Decreto-Lei no 5.666, de 15 de julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-Lei.(*)
Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do SPU, baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas neste Decreto-Lei.
Art. 217. O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 218. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1946.
EURICO G. DUTRA
GASTÃO VIDIGAL
(D.O.U de 06/09/46).
(*)V. Decreto-Lei no 2.398 (art. 5o, I), de 21/12/87 (D.O.U de 22/12/87).
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