Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social –
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS,
cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social – SNHIS, com o objetivo de:
I – viabilizar para a
população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e
sustentável;
II – implementar
políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso
à habitação voltada à população de menor renda; e
III – articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3o O
SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse
social, observada a legislação específica.
Art. 4o A
estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
I – os seguintes
princípios:
a) compatibilidade e
integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais
e de inclusão social;
b) moradia digna como
direito e vetor de inclusão social;
c) democratização,
descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da
propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação
imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade;
II – as seguintes
diretrizes:
a) prioridade para planos,
programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilização prioritária
de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou
subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária
de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade
econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à
implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa,
incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção
habitacional;
g) adoção de mecanismos de
acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e
programas; e
h) estabelecer mecanismos de
quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo
identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção II
Da Composição
Da Composição
Art. 5o
Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes
órgãos e entidades:
I – Ministério das
Cidades, órgão central do SNHIS;
II – Conselho Gestor do
FNHIS;
III – Caixa Econômica
Federal – CEF, agente operador do FNHIS;
IV – Conselho das
Cidades;
V – conselhos no
âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas
relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI – órgãos e as
instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou
metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII – fundações,
sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e
quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional,
afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito
do SNHIS; e
VIII – agentes
financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da
Habitação – SFH.
Art. 6o
São recursos do SNHIS:
I – Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II – Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III – Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Objetivos e Fontes
Art. 7o
Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8o O
FNHIS é constituído por:
I – recursos do Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, de que trata a Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974;
II – outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III – dotações do
Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV – recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V – contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
VI – receitas
operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
VII - receitas decorrentes da
alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
VIII - outros recursos que lhe
vierem a ser destinados.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 10. O Conselho Gestor
é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e
entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1o A
Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.
§ 2o O
presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o O
Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS,
definindo entre os membros do Conselho das Cidades os integrantes do referido Conselho
Gestor.
§ 4o
Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
Art. 11. As aplicações dos
recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de
interesse social que contemplem:
(Vide Lei nº
11.888, ded 2008)
(Vig}encia)
I – aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de
lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização,
produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de
saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V – aquisição de
materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou
produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas,
para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas
e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§ 1o
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
§ 2o A
aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de
desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa
obrigação legal, em legislação equivalente.
Art. 12. Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que deverão:
I – constituir fundo,
com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de
Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
II – constituir
conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das
vagas aos representantes dos movimentos populares;
III – apresentar Plano
Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
V – elaborar
relatórios de gestão; e
VI – observar os
parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS de que trata os
arts. 11 e 23 desta Lei.
§ 1o As
transferências de recursos do FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 2o A
contrapartida a que se refere o § 1o dar-se-á em recursos financeiros,
bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos
habitacionais realizados no âmbito dos programas do SNHIS.
§ 3o
Serão admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, já
existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
§ 4o O
Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento dos
requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão de
características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 5o É
facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.
§ 6o Os recursos do FNHIS também poderão,
na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas
sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e
por entidade; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
II – o objeto social da entidade ser compatível com o
projeto a ser implementado com os recursos repassados;
(Incluído pela Lei nº
11.578, de 2007)
III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3
(três) anos;
(Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
IV – a vedação de repasse a entidade que tenha como
dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o
grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério
das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por
chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou
entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os
registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos
repassados pelo FNHIS; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços
com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios
da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do
contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993; (Incluído
pela Lei nº 11.578, de 2007)
VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos
pela União a entidades privadas.
(Incluído pela Lei nº
11.578, de 2007)
Art. 13. Os recursos do
FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a
recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
Seção I
Do Ministério das Cidades
Do Ministério das Cidades
Art. 14. Ao Ministério das
Cidades, sem prejuízo do disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I – coordenar as
ações do SNHIS;
II – estabelecer,
ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos
para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os
Programas de Habitação de Interesse Social;
III – elaborar e
definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse
Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com
os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
IV – oferecer
subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais
e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e
habitacionais, integrantes do SNHIS;
V – monitorar a
implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as
diretrizes de atuação do SNHIS;
VI – autorizar o FNHIS
a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente
operador;
VII – instituir sistema
de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle
das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das
políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar
convênio ou contrato;
VIII – elaborar a
proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação
anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal
pertinente;
IX – acompanhar e
avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o
cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
X – expedir atos
normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FNHIS;
XI – acompanhar a
aplicação dos recursos do FNHIS;
XII – submeter à
apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e
prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de
Contas da União;
XIII – subsidiar o
Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.
Seção II
Do Conselho Gestor do FNHIS
Do Conselho Gestor do FNHIS
I – estabelecer
diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta
Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das
Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II – aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
III – deliberar sobre
as contas do FNHIS;
IV – dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de
sua competência;
V – fixar os valores de
remuneração do agente operador; e
VI – aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único. Na
aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão
observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.
Seção III
Da Caixa Econômica Federal
Da Caixa Econômica Federal
Art. 16. À Caixa Econômica
Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
I – atuar como
instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II – definir e
implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do
FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério
das Cidades;
III – controlar a
execução físico-financeira dos recursos do FNHIS; e
IV – prestar contas das
operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam
especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades.
Seção IV
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
Art. 17. Os Estados que
aderirem ao SNHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no
âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos
Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que
exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à
habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas
habitacionais e das suas políticas de subsídios.
Art. 18. Observadas as
normas emanadas do Conselho Gestor do FNHIS, os conselhos estaduais, do Distrito Federal e
municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.
Art. 19. Os conselhos
estaduais, do Distrito Federal e municipais promoverão ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS.
Parágrafo único. Os
conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a
moradias no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 20. Os conselhos
estaduais, do Distrito Federal e municipais devem promover audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SNHIS.
Art. 21. As demais entidades
e órgãos integrantes do SNHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido
Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
Art. 22. O acesso à moradia
deve ser assegurado aos beneficiários do SNHIS, de forma articulada entre as 3 (três)
esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e
adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS.
Art. 23. Os benefícios
concedidos no âmbito do SNHIS poderão ser representados por:
I – subsídios
financeiros, suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento
das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II – equalização, a
valor presente, de operações de crédito, realizadas por instituições financeiras
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
III – isenção ou
redução de impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o
empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IV – outros benefícios
não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de
construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre
o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1o Para
concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes
diretrizes:
I – identificação dos
beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS no cadastro nacional de que
trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
II – valores de
benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias
beneficiárias;
III – utilização de
metodologia aprovada pelo órgão central do SNHIS para o estabelecimento dos parâmetros
relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos
valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV – concepção do
subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de
complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia,
ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido
como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito
de acesso à habitação;
V – impedimento de
concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes
compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI – para efeito do
disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de
empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e
os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2o O
beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SNHIS somente será
contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3o
Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS poderão ser
definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
§ 1o O
Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o
caput
deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do
caput do art. 12 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 2o O Conselho
Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da
faculdade de que trata o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art.
24-A. Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo
operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH
segundo os termos da Lei no
10.998, de 15 de dezembro de 2004.
(Redação dada
pela Lei nº 11.578, de 2007)
Art. 24-A. O Poder Executivo operacionalizará o Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, segundo os termos da Lei no
10.998, de 15 de dezembro de 2004.
(Redação dada
pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 25. Esta Lei será
implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema
Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades.
Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Paulo Bernardo Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.6.2005.
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