terça-feira, 14 de janeiro de 2014

14 Política de Gestão do Patrimônio da União


O r i e n t a ç õ e s  p a r a  a  D e s t i n a ç ã o  d o  P a t r i m ô n i o  d a  U n i ã o

 A política de Gestão do Patrimônio da União foi delineada a partir de uma reflexão
coletiva formulada pelo Grupo Interministerial de Trabalho sobre Gestão do Patrimônio
da União - GTI, instituído pelo Decreto de 11 de setembro de 2003.

Este grupo, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
contou com a participação de representantes dos ministérios das Cidades, da Defesa,
da Previdência Social, do Meio Ambiente, da Fazenda e, ainda, da Advocacia Geral da
União e da Casa Civil da Presidência da República, totalizando 18 técnicos especialistas
de 8 instituições envolvidas.

O objetivo do grupo foi estabelecer os princípios e diretrizes que devem orientar o
conjunto de ministérios e órgãos do Governo Federal na gestão do patrimônio imobiliário
e fundiário da União no país, envolvendo critérios para administração, uso, compartilhamento,
aquisição e destinação.

Os pontos considerados prioritários para discussão do GTI foram:

• Administração e destinação do Patrimônio da União, na consecução dos objetivos
maiores do Governo Federal, estabelecendo equilíbrio entre os objetivos
sócio-ambientais do governo e a necessidade de financiamento do setor público;

• Proposição de Política pública específica para balizamento do uso do Patrimônio
da União, urbano ou rural; (inclusive mediante possível estabelecimento de
roteiro técnico-administrativo com vistas a operacionalizar a atuação da União
em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios da Federação)

• Necessidade de consolidação da legislação patrimonial vigente.

O documento de Política de Gestão do Patrimônio da União, elaborado pela SPU,
tem como base o trabalho do GTI.


 2.3. Uso de Imóveis Vazios

• Priorização da cessão do uso, e não da propriedade. As cessões a serem feitas
devem ser gratuitas ou onerosas. Admite-se ainda, legalmente, a autorização de
condições especiais (sublocação, subarrendamento, etc);
• Possibilização da alienação, por licitação, dos imóveis dominiais vazios que não
tenham destinação a órgãos públicos, preservação ambiental, ação social ou sejam
objeto de regularização de posse ou concessão de uso;
• Possibilização da venda direta para Estados, Municípios e Distrito Federal dos
imóveis ocupados pelos mesmos para uso da administração, visando também o
alcance de projetos sociais, caso haja interesse entre as partes;
• Os imóveis aceitos pela União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional,
na modalidade de Dação em Pagamento, após análise do impacto fiscal, serão
repassados a SPU para as destinações cabíveis;
• Será admitida a permuta de terreno por imóvel, terreno por construção, ou outros,
com particulares, estados e

2.4 Usos de Imóveis Urbanos para Fins de Moradia

• Disponibilização de imóveis da União para programas habitacionais, desde que
estes programas sejam destinados única e exclusivamente para habitação de interesse
social, isto é, para famílias com renda familiar mensal de até 5 salários mínimos.
• Os imóveis vazios pertencentes ao INSS, e outros nas mesmas condições, poderão
ser vendidos diretamente para promotor/gestor do programa, inclusive para a
Caixa Econômica Federal, para fins de reforma e destinação para moradia, na
faixa de renda até 5 salários mínimos.
• A forma de disponibilização destes imóveis dependerá da natureza do programa
e principalmente, de seus beneficiários. A princípio são três critérios:
• os imóveis podem ser vendidos para o promotor/gestor do programa, mediante
avaliação que leve em consideração os custos de reforma, no caso de beneficiar
famílias na faixa de 5 salários mínimos (método involutivo de avaliação);
• os imóveis podem ser cedidos para o promotor/gestor de programas de locação
social destinados para famílias/indivíduos de renda inferior a 3 salários
mínimos, sem transferência de domínio para os beneficiários finais;
• os imóveis podem ser cedidos gratuitamente para o promotor/gestor do programa
desde que este seja destinado apenas para a faixa de 0-3 salários mínimos
de renda familiar. Neste caso o imóvel entra como subsídio da União ao programa,
barateando o custo para o beneficiário final. O Governo Federal, no âmbito
de um plano de ação para as metrópoles, em comum acordo com o Ministério
do Planejamento, o Ministério das Cidades e o Ministério da Fazenda, deverá
identificar e informar quantos e quais imóveis poderiam ser cedidos nestas condições,
sendo sempre avaliado, preliminarmente, o seu impacto fiscal.
• A cessão de imóveis do INSS e de outros, de forma gratuita para programas
habitacionais requer sua transferência dominial em primeiro lugar para a
SPU, para que então os imóveis possam ser transferidos para os promotores/
gestores dos programas habitacionais.

2.5. Imóveis Ocupados

• Regularização de todas as ocupações de imóveis, sendo que aqueles para fins de
moradia devem ter ação conjunta com o Ministério das Cidades, condicionando,
sempre, a regularização jurídico-patrimonial à regularização urbanística e ambiental
dessas ocupações;
• Nas hipóteses de desconstituição parcial ou total das ocupações que, por
qualquer restrição insuperável – de natureza jurídica, ambiental, urbanística
etc. –, não sejam passíveis de regularização, deverá ser analisada a realocação
dos ocupantes em lotes remanescentes nas áreas passíveis de regularização, ou
em outras áreas apropriadas para esse fim;
• Para implementação desse processo é necessária uma integração institucional
União/Governo Local, sendo assim conveniente a celebração de Convênio de Cooperação
Técnica entre esses entes, com a finalidade de promover a regularização ou
a desconstituição de ocupações para fins urbanos em áreas de domínio da União;
• O Ministério das Cidades deverá coordenar a ação conjunta dos diversos
Ministérios e órgãos federais (MP/SPU, IBAMA e IPHAN) que têm interface
com essa matéria, em articulação com o Governo Local;
• As soluções propostas deverão ser amplamente discutidas, especialmente com
as comunidades afetadas, devendo o próprio convênio prever mecanismos de
controle social de sua implementação;
• O Grupo de Trabalho propôs o seguinte encaminhamento no que se refere à forma
de transferência dos lotes registrados (cumpridos todos os requisitos legais,
técnicos, ambientais e histórico-culturais), considerando o perfil dos ocupantes
das terras da União:
2.5.1. Ocupantes de Baixa Renda: (Renda Familiar de até 5 Salários Mínimos)
• para aqueles que satisfaçam determinados requisitos (especialmente, não terem
outro imóvel no Município ou no DF, demonstrarem residência no Município
ou no DF há pelo menos 5 anos e não terem sido beneficiários de outro
programa habitacional de interesse social) poderá ser feita a venda direta, nos
termos da legislação aplicável;

2.5.2 Ocupantes de Renda Média: (Renda Familiar acima de 5 Salários Mínimos)

• aos ocupantes com mais de um ano de ocupação em 15/02/1997 que satisfaçam
determinadas condições (inclusive, não terem outro imóvel residencial e residirem
há pelo menos 5 anos no Município ou no DF), será assegurado, anteriormente
à licitação, o direito de preferência na compra e venda, precedida de
Concessão de Direito Real de Uso por prazo de 5 anos;
• aos ocupantes com até um ano de ocupação em 15/02/1997 que satisfaçam as
demais condições mencionadas na alínea “a” será dada a preferência na licitação
– no sentido de poder igualar a proposta vencedora – na compra e venda, precedida
de Concessão de Direito Real de Uso pelo prazo de 5 anos;
• os lotes desimpedidos, bem como aqueles ocupados sobre os quais não venha
a incidir qualquer forma de direito de preferência, serão alienados em licitação
pública, cujo edital deverá estabelecer critérios de preço combinados com pontuação
por efetiva necessidade habitacional (maior oferta, prevista no art. 45 da
Lei nº 8.666/93), com vistas a atender, de maneira geral, à demanda dessa faixa
de renda e evitar a reprodução de loteamentos clandestinos.

2.5.3 No caso de ocupação de terrenos de marinha de forma ilegal

• a regularização da situação das famílias que ocupam terrenos, garantidos o respeito
à legislação urbanística e ambiental, adotar-se-á as seguintes linhas de ação:
a. Legalização da posse das famílias com renda até 5 salários mínimos, ocupantes
de terrenos de marinha de forma ilegal, em núcleos de concentração de
pessoas em áreas públicas de modo irremediável, por meio da concessão de
uso especial, nos termos estabelecidos na MP nº 2.220/2001, sem prejuízo das
demais garantias fixadas para manutenção do instituto;
b. Cessão de aforamento gratuito ao Município;
c. Reintegração de posse em áreas ocupadas de forma ilegal, onde a regularização
é impossível por ofensa à legislação; e
d. Aforamento, após processo licitatório, para terrenos passíveis de regularização,
após análise de classificação e destinação do bem, para famílias com renda
acima de 5 salários mínimos.

.6 Terrenos de Marinha.
• Manutenção e aprimoramento do instituto “terrenos de marinha “, baseada nos
seguintes princípios:
 a. utilização racional, ambiental e social;
b. função social da propriedade pública;
c. gestão compartilhada com Municípios e controle social;
• Manutenção da Linha Preamar Média de 1831 para demarcação dos terrenos de
marinha, realizando efetivo cadastramento, com prazos definidos para início e
término, divididos em áreas e etapas.
• Afetação dos terrenos de marinha, tendo como critério a utilização ou exploração em:
a. Terrenos de marinha, de uso comum do povo: áreas que não podem ter seu
domínio útil apropriadas individualmente, tais como as que se encontram em
área de preservação ambiental, e faixas destinadas ao acesso público as praias,
assim como ruas, praças e áreas verdes;
b. Terrenos de marinha de uso especial: são aqueles que estão afetados a um
determinado uso público, como os prédios públicos e áreas destinadas às
Forças armadas; e
c. Terrenos de marinha dominicais: são aqueles não afetados a uma destinação
pública, passíveis de serem objeto de cessão de uso ou aforamento.
• Adoção, com incentivo à implementação mais intensa, do modelo de gestão da
orla marítima estabelecido pelo Projeto ORLA (MMA, SPU/MP) inclusive para
logradouros públicos em áreas urbanas, pela simplificação das iniciativas de intervenção,
flexibilizando a articulação dos diferentes atores envolvidos e pelo
compartilhamento/divisão de tarefas nas três esferas de governo, sendo o Município
o principal executor.
• Estabelecimento de parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios interessados,
para que estes executem a demarcação e, em contraprestação, explorem
o uso, nos termos do contrato a ser firmado.
• As inscrições de novas ocupações, para pessoas de baixa renda ou não, serão
sempre precedidas de licitação, porém com verificação do impacto ambiental e
verificação se a área recebeu a classificação “terreno de marinha dominical”, com
participação imprescindível dos Municípios.
• Evitar a construção de prédios públicos em terrenos de marinha, salvo para capacitação
e aprimoramento da população local ou exploração do turismo. Nesses
casos, os prédios deverão ser objeto de ato ou contrato administrativo (cessão,
permissão ou autorização de uso), evitando-se o aforamento.
• Estabelecer critérios específicos de ocupação em áreas com concentração de atividades
portuárias, sendo mantidos os critérios de regularização acima expostos,
priorizando a reurbanização da orla e revitalização da região portuária.

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