Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamentação Mensagem de veto Conversão da MPv nº 1.647-15, de 1998 Texto compilado |
Dispõe sobre
a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio
da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o
do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1o É o
Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar
ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e
fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das
ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa
renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada.
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de
identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro
próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao
patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro
teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta
caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Art. 3o A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos
órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que
necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios
de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de
regularização de que trata este artigo.
Art. 3o-A
Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de
informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de
outras informações relativas a cada imóvel:
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
I - a localização e a área;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
II - a respectiva matrícula no
registro de imóveis competente;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
III - o tipo de uso;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
IV - a indicação da pessoa física
ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido
destinado; e
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
V - o valor atualizado, se
disponível.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. As informações do
sistema de que trata o
caput deste artigo deverão ser
disponibilizadas na
internet, sem prejuízo de outras formas de
divulgação.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
SEÇÃO I
Da Celebração de
Convênios e Contratos
Art. 4o Os Estados, Municípios e a iniciativa privada, a juízo e a
critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a
matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios ou contratos a serem celebrados
com a SPU, para executar a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização
de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do
parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma
da legislação pertinente.
§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata este
artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas,
fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2o Como retribuição
pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a
parte das receitas provenientes da: Decreto nº 3.725,
de 10.1.2001
I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que
tenham executado;
II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urbanísticos por
eles executados.
§ 3o A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior
será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites previstos em
regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que
considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identificação,
demarcação, cadastramento, recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes,
bem como de elaboração e execução dos projetos de parcelamento e urbanização e,
ainda, o valor de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de
ocupação local.
§ 4o A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que
tratam os incisos I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5o Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da
elaboração e execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados
os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados
envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá
ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação acordada.
Art. 5o A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos,
realizados com base no disposto no art. 4o, somente terão validade
depois de homologados pela SPU.
Do Cadastramento das Ocupações
§ 2o As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em regulamento. (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
§ 3o Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
Art. 6o-A.
(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
Da Inscrição da Ocupação
Do Cadastramento
Art. 6o Para
fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da
União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 1o
Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de
baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as
posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada,
cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma
individual ou coletiva.
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 2o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 3o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 6o-A No
caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante
seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2o
do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876,
de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização
fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos
no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 7o A
inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é
ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o
efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do
regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a
conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa
de ocupação.
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 1o É vedada a
inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que
trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 2o A
comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de
assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona
especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro
instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa
de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a
administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 3o A inscrição
de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será
formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do
Patrimônio da União em processo administrativo específico.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 4o Será
inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no
cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e
cobrança de receitas patrimoniais.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 5o As
ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão
anotadas no cadastro a que se refere o § 4o deste
artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos
responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5o
do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398,
de 21 de dezembro de 1987.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 6o Os créditos
originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da
União serão lançados após concluído o processo administrativo
correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no
art. 47 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 7o Para efeito
de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos
registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as
transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no
cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas
patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio
recolhimento do laudêmio.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de
ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
I - ocorreram após 27 de abril de
2006;
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
II - estejam concorrendo ou tenham
concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do
povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à
preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou
ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais
das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes
de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas
para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos
especiais autorizados na forma da lei.
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto
nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as
inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela
posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do
domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada
da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO III
Da Fiscalização e
Conservação
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a
destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis
pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus
técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções
previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário
auxílio de força pública estadual.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU
poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.
§ 2o A incumbência de que trata o presente artigo não implicará
prejuízo para:
I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2o, do Decreto-Lei no
9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação direta ou
indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da
União.
§ 3o As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão
ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts.
1o e 4o.
§ 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e
municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das
áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse
fim.
SEÇÃO IV
Do Aforamento
Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e
resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do
Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União,
situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão
ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do
respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada,
especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica
Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de
avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2o Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU
e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado,
quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza
e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e
inalienáveis.
Art. 13. Na concessão do aforamento será dada
preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel
há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do
domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto
à SPU. Decreto nº 3.725, de 10.1.2001
§ 1o Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á
conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de
que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob
pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a
documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda,
celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar
da data da notificação.
§ 2o O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições
previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação
significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os
custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.
§ 3o A notificação de que trata o § 1o será feita
por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta
registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4o O edital especificará o nome do ocupante, a localização do
imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de
atendimento aos interessados.
§ 5o No aforamento com base no exercício da preferência de que trata
este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da
concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei no 9.760, de
1946.
Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que
tratam os arts. 13 e 17, § 3o, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de
entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de
pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas,
devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não
poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e
venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.
Art. 15. A SPU promoverá, mediante
licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas
ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15 de fevereiro
de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a
opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5o do
Decreto-Lei no 2.398, de 1987.
Decreto nº 3.725, de 10.1.2001
§ 1o O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel,
independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2o Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de
1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas
obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão adquirir o
domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor
correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas
pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no
prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado do julgamento da
concorrência.
§ 3o O edital de licitação especificará, com base na proporção
existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído
da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo
ocupante, caso este exerça a preferência de que trata o parágrafo anterior.
§ 4o Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do
imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor
correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual
apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste benefício a
outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5o O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas
mesmas condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.
§ 6o Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro
certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel,
novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
§ 7o Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências
de que tratam os arts. 13 e 15, § 2o, e a opção de que trata o art.
17, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de
sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de
indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União
seja reintegrada na posse do imóvel.
Art. 16. Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram
declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que
tratam os arts. 13, 15, § 2o, e 17, § 3o, desta Lei,
e o inciso I do art. 5o
do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os respectivos contratos de
aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o
imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos
pagamentos eventualmente já efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos
Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de 1988
Art. 17. Os ocupantes regularmente inscritos
até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência de que trata o art. 13,
terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante a celebração de contratos de
cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado. Decreto
nº 3.725, de 10.1.2001
§ 1o A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata
este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se
os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao aforamento.
§ 2o Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a
qualquer tempo, revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o
decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim
expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o
terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3o A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão,
poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na
hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5o do Decreto-Lei
no 2.398, de 1987.
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo
poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes
previstos no Decreto-Lei no 9.760,
de 1946, imóveis da União a: Decreto nº 3.725,
de 10.1.2001
I - Estados, Distrito Federal,
Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação,
cultura, assistência social ou saúde;
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas,
em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional.
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de
que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de
concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o
do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967,
aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos,
dispensando-se o procedimento licitatório para associações e
cooperativas que se enquadrem no inciso II do
caput deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas
públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de
vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União,
insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de
cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se
formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições
estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu
cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no
todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e
conseqüente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo
poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5o A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim
lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
§ 6o Fica
dispensada de licitação a cessão prevista no
caput
deste artigo relativa a:
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial
de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de
abril de 2006.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
§ 7o Além das
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o
deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas
públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de
vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União
afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de
uso. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do
terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para
execução dos objetivos da cessão, inclusive para construção de edificações que
pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do
terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com
as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias
eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio útil do terreno
fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de domínio útil de
que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas,
quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no
País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e
associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que
precisem ser incrementados.
VI - permitir a cessão gratuita de
direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se
tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias
carentes ou de baixa renda.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de
entrega, a que se refere o § 2o
do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a
terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio,
definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o
imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da
repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o
imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da
República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente
nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as
condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art. 21. Quando o
projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro
do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser
realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo
seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não
ultrapassando o período da possível renovação. (Redação dada pela Lei
nº 11.314 de 2006)
SEÇÃO VII
Da Permissão de
Uso
Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a
realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural,
religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de
permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata
este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos
Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência
para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios,
devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de
uso, na forma do art. 18.
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)
Parágrafo único.
Seção VIII
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Da Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia
Art. 22-A. A concessão de uso
especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da
União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida
aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais
estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 1o O direito
de que trata o caput deste artigo não se aplica a
imóveis funcionais.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 2o Os imóveis
sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa
nacional para efeito do disposto no inciso III do
caput
do art. 5o da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de
autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de
parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público,
econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto
à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de
propriedade.
§ 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada
ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
SEÇÃO I
Da Venda
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão
público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas
disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de
concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de
perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se
for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente
designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão
será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e
será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis
meses;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de
avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2o Para realização das avaliações de que trata o inciso VII,
poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância
das normas técnicas pertinentes.
§ 3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o
vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou
arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o
expropriado.
§ 4o A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo,
poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações
mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.
§ 5o Em se tratando de
remição devidamente autorizada na forma do art.
123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo
montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo,
dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.
(Incluído pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 25. A preferência de que trata o art. 13,
exceto com relação aos imóveis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946, e da Lei no 8.025, de 12 de
abril de 1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na aquisição
do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União, que venham a
ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já os ocupavam, na
qualidade de locatários, independentemente do tempo de locação, observadas, no que
couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes. Decreto nº 3.725, de 10.1.2001
Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida
àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo, esteja regularmente
cadastrado como locatário, independentemente da existência de contrato locativo.
§ 1o Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 41.
§ 2o As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art. 26. Em se tratando de
projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno
ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados
em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu
parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas)
prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo
vigente.
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o Nas vendas
de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições
previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da
administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de
assentamento de famílias carentes ou de baixa renda.
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante
contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre
outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem
concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price,
com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as alienações de
que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e
dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com
base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com
aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando
for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será
atualizado, pro rata die, com base no último índice de atualização mensal
aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo
devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a
quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional,
atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com
aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo
pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033%
(trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da
dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas
referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão
prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da atualização da
prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no inciso III, mediante
recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época existente.
Art. 28. O término dos parcelamentos
de que tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o, 26, caput,
e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o
disposto no art. 26. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de
1999)
Art. 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16
e 17, § 3o, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no
que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em
zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
§ 1o Sem
prejuízo do disposto no
caput deste artigo, no caso de venda do
domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para
fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 6o
do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis
por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da
licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições
legais pertinentes.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
§ 2o A
preferência de que trata o § 1o deste artigo aplica-se
aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o
ocupante:
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
I - esteja regularmente inscrito e
em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
II - ocupe continuamente o imóvel
até a data da publicação do edital de licitação.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
SEÇÃO II
Da Permuta
Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer
natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações
a construir.
§ 1o Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser
utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter
obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946.
§ 2o Na permuta, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
SEÇÃO III
Da Doação
Art. 31. Mediante ato do Poder
Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens
imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei,
a:
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal,
Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais
e municipais;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
II - empresas públicas federais,
estaduais e municipais;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
III – fundos públicos e fundos privados dos quais
a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de
programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de
interesse social;
(Incluído pela Lei
nº 12.963, de 2012)
IV - sociedades de economia mista
voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de
regularização fundiária de interesse social; ou
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
V - beneficiários, pessoas físicas
ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade
da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e
resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União,
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Nas
hipóteses de que tratam os incisos I a IV do
caput
deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o
imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução,
por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes
ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso
de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de
infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias
ao desenvolvimento do projeto.
(Redação dada pela
Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Na hipótese
de que trata o inciso V do
caput deste artigo:
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
I - não se aplica o disposto no § 2o
deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato
dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade
por um período de 5 (cinco) anos; e
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
II - a pessoa jurídica que receber
o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa
habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos
contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade
previsto no inciso I deste parágrafo.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
§ 5o Nas
hipóteses de que tratam os incisos III a V do
caput
deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos
seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
I - possuir renda familiar mensal
não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
II - não ser proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128
do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.....................................................................................§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.""Art. 81 ..................................................................................................................................................................§ 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.""Art. 82 ..........................................................................Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.""Art. 101.........................................................................Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.""Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.§ 1o Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.§ 2o Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.""Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.""Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento.""Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento......................................................................................""Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.""Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.§ 1o A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.§ 2o A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.§ 3o Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração."
Art. 33. Os arts. 3o, 5o
e 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3o........................................................................................................................................................§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; ec) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.§ 5o A não-observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.§ 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.""Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.""Art. 6o A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; eII - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1o de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."
Art. 34. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos
de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do
domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1o Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante
instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2o Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas,
inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser
administradas pela SPU.
§ 3o O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será realizado por
intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 35. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a
3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que
trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que
dispõe esta Lei.
Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do
domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou
títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art. 37. É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União -
PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação
e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas
patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos
inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial
destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida
pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
II - parcela do produto das alienações de que trata
esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais) ao ano: (Redação dada pela Lei
nº 9.821, de 1999)
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; (Redação dada pela Lei
nº 9.821, de 1999)
b) quinze por cento, no ano 2000; (Redação dada pela Lei
nº 9.821, de 1999)
c) dez por cento, no ano 2001; (Redação dada pela Lei
nº 9.821, de 1999)
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003. (Redação dada pela Lei
nº 9.821, de 1999)
Art. 38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos federais, estaduais e
municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de
Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança
nacional.
Art. 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da
Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações
públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.
Parágrafo único. A permuta que venha
a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo
conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata
o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo
Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para
a correspondente alienação. (Incluído pela Lei nº 9.821, de
1999)
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem
prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro
de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso,
locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de
propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega,
observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei no
8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
Art. 41. Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão
de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento
da respectiva cobrança.
Art. 42. Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão
ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos
naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais,
relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos
náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da
exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento
de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente
de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante
cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de
1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o
do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei,
será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado
solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do
domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas
até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual
indeferimento.
Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos
técnicos envolvidos.
Art. 44. As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentes nas
terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia
do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de
regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei no
9.262, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas
Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial
Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária
Presidente Dutra, na Rua da América no 31, no Bairro da Gamboa, no
Município do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Lei.
Art. 45. As receitas líquidas
provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que
trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da
dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo
para o disposto no inciso II do § 2o e § 4o
do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo
único do art. 37 desta Lei, bem como no
inciso VII do
caput
do art. 8o da Lei no 11.124, de 16
de junho de 2005.
(Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos
terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que
trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios,
que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que
vierem a ser desafetados.
Art. 47. O crédito originado de
receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
(Incluído pela Lei nº 10.852, de
2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência
de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser
constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do
interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da
receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a
período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei
nº 9.821, de 1999)
§ 2o Os débitos cujos
créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da
caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da
sua publicação.
Art. 50. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, e
legislação superveniente.
Art. 51. São convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.647-14, de 24 de março de 1998.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 53. São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5o, 8o, 9o e 10 do art. 105 do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei
no 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967, o art.
4o do Decreto-Lei no 1.561, de 13 de julho de 1977,
a Lei
no 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art.
90 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4o do Decreto-Lei
no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei no
9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o Publicado no
D.O.U de 18.5.1998Pedro Malan
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