Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa
distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do
art. 147 da Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou
possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração
não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias
ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou
tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos
residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de
obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte,
eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas
áreas socialmente aproveitadas;
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
(Incluído
pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de
produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente
explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu
solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente
segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e
verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento
das respectivas populações.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da
desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar
as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em
condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a
desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa
indenização devida ao proprietário.
Brasília, 10 de setembro de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULARTFrancisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
Renato Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1962
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