terça-feira, 18 de março de 2014

HABITACAO SOCIAL PARA FUNCIONARIOS DIRETOS E INDIRETOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

LEI Nº 2908 DE 15 DE JULHO DE 2013
CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DESTINAR OS IMÓVEIS QUE MENCIONA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão
realizada em 20 de junho de 2013 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI Nº 2908
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Santos, para atendimento dos servidores
municipais da Administração direta e indireta.
Art. 2º O planejamento e a execução do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Santos serão 
implementados mediante parceria com os Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único.
O Município atuará como agente de fomento e facilitador na obtenção de financiamentos junto à Caixa
Econômica Federal e ao Banco do Brasil, ou como agente interveniente executor.
Art. 3º Poderão participar do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Santos todos os servidores municipais
do quadro permanente, estatutários e celetistas, que detenham estabilidade, e aposentados, que comprovem renda familiar
mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo Único.
Terão prioridade os servidores que comprovem renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Art. 4º Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição dos servidores interessados em obter o
financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecido pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
§ 1º
As inscrições poderão ser realizadas através da internet ou junto ao Departamento de Gestão
de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º
Constituem requisitos para a participação no Programa:
I - ser servidor público municipal do quadro permanente, estatutário ou celetista, que detenha estabilidade, ou aposentado;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão;
III - não ser proprietário ou possuidor, a qualquer título, de outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros
imóveis no Município de Santos ou em qualquer outro município;
IV - não estar respondendo por financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação; V - não ter sido contemplado por
nenhum outro programa habitacional;
VI - deverá comprovar a aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento for contratado.
§ 3º
. O processo seletivo que analisará o cadastro dos servidores para encaminhamento da habilitação junto aos Agentes
Financeiros será feito pela Prefeitura, por meio de uma comissão composta por 07 (sete) membros, na seguinte
conformidade:
I -1 (um) membro do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) membro da Secretaria de Gestão;
III - 1 (um) membro da Secretaria de Assistência Social;
IV - 1 (um) membro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos;
V - 1 (um) membro da Companhia de Habitação – Baixada Santista;
VI - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) de cada Entidade Sindical representativa dos servidores públicos municipais.
§ 4º
Na hipótese de número de servidores habilitados ser superior ao número de unidades residenciais disponíveis, haverá
sorteio entre os habilitados.
§5º
A relação dos nomes dos inscritos, dos selecionados, dos habilitados e dos contemplados será divulgada na página da
internet: www.santos.sp.gov.br no site do servidor (Programa Habitacional do Servidor Público Municipal).
Art. 5º Para a execução do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Santos o Poder Executivo fica autorizado
a destinar bens imóveis especificados no memorial descritivo do Anexo Único que integra esta lei, para a construção de
moradias, através dos programas habitacionais dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único.
Para a continuidade do programa, outros imóveis poderão ser destinados à construção de moradias,
mediante lei específica.
Art. 6º As áreas de terrenos, objeto desta lei, terão destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o exercício de qualquer
atividade comercial ou industrial.
Art. 7º O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta dias) após a
apresentação da lista dos contemplados junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sob pena de reversão do
referido imóvel ao Município.
Parágrafo Único.
A obra poderá ser iniciada independente da entrega da lista dos contemplados, observando-se sempre o
prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º As unidades habitacionais disponibilizadas pelo Programa serão gravadas com cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da quitação do financiamento do imóvel, norma a que se obrigam
os eventuais herdeiros e/ou sucessores.
Parágrafo Único.
Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou
Banco do Brasil, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema
Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 15 de julho de 2013.
PAULO ALEXANDRE BARBOSA
Prefeito Municipal

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